26 de abril de 2024
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Ação que tentava impedir candidatura contra Pardini é julgada improcedente

Uma ação que questionava a desincompatibilização do prefeito Mário Pardini (PSDB) no tempo correto antes de disputar a eleição de 2016 foi julgada improcedente pelo juiz eleitoral de Botucatu, Marcus Vinicius Bacchiega, que foi decidida neste sábado (17).

Na decisão o magistrado cita: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e, em consequência, DEFIRO o pedido de registro da candidatura de Mario Eduardo Pardini Affonseca, para concorrer ao cargo de Prefeito de Botucatu pela “Coligação Botucatu Não Pode Parar”.

A ação tentando impugnação havia sido proposta pelos partidos PSL, PODE e PRTB que tem como candidato majoritário Izaías Colino.

A decisão:

Vistos.
A “Coligação Acredito no Diálogo” ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura de Mario Eduardo Pardini Affonseca, qualificado nos autos, ao cargo de Prefeito de Botucatu, pela “Coligação Botucatu Não Pode Parar”.
Alega o impugnante, em síntese, que o impugnado é inelegível, consoante a
previsão do art. 1º, II, “i”, da Lei Complementar nº 64/90, pois, embora tenha se desincompatibilizado da SABESP em 2016, manteve vínculo de fato com sua empregadora (ID 11700647).

Notificado, o impugnado apresentou resposta, sustentando, em resumo, que não está configurada a hipótese de inelegibilidade arguida pelo impugnante, pois, desde sua primeira candidatura ao atual cargo de Prefeito, desincompatibilizou-se e afastou-se de suas funções na
SABESP (ID 14067735).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da impugnação (ID 17474611).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Está demonstrado nos autos (ID 14069410) que o impugnado foi destituído da função de Superintendente da Unidade de Negócio do Médio Tietê em 02 de junho de 2016, passando ao cargo de Analista de Gestão, bem como que foi afastado com remuneração para concorrer a cargo público de 02 de julho a 02 de outubro de 2016. Posteriormente, em 01 de janeiro de 2017, eleito Prefeito Municipal de Botucatu, foi suspenso seu contrato de trabalho sem remuneração.

Esclareceu-se, ainda, que o lançamento na folha de pagamento de agosto de 2020 (ID 11702215), no valor R$ 5.824,06 é mero procedimento administrativo contábil decorrente da inexistência de salário do impugnante.

Bem por isso, consoante ponderado pelo Ministério Público Eleitoral, a alegação de sua suposta ausência de desincompatibilização deveria ter sido arguida nas eleições 2016, uma vez que o impugnado busca a reeleição, isto é, houve a preclusão dessa matéria.

Assim, de qualquer forma, neste pleito o impugnado, atual Prefeito, conta o tempo de desincompatibilização necessário para ser candidato.

De outro lado, é evidente que, conquanto afastado, o contrato de trabalho suspenso com a empregadora SABESP pode ensejar ainda o singelo lançamento contábil de débitos ou créditos retroativos e desvinculados do efetivo salário na folha de pagamento, a exemplo daqueles encontrados nos documentos apresentados pelo impugnante (ID 11702215), como
vale-refeição, cesta-básica, mensalidade de associação de engenheiros, empréstimo consignado e seguro de vida.

O impugnante, antes de ajuizar a impugnação, teve acesso a esses documentos e esclarecimentos em processo judicial que teve exatamente esse tema como mérito e admite que os recibos de folha de pagamento são zerados.

Ademais, é óbvio e natural que o impugnado, como Prefeito Municipal, mantenha relacionamento institucional com a SABESP, a qual presta serviços no município.

Tal quadro não caracteriza, claramente, a inelegibilidade prevista no art. 1º, II, “i”, da Lei Complementar nº 64/90, a qual exige o efetivo exercício do cargo ou função de direção, administração ou representação nos seis meses anteriores ao pleito.

De resto, o impugnante insiste em argumentos que refogem ao aspecto eleitoral, tal qual a crítica à gestão do impugnado.

No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Eleitoral.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e, em consequência,
DEFIRO o pedido de registro da candidatura de Mario Eduardo Pardini Affonseca, para concorrer ao cargo de Prefeito de Botucatu pela “Coligação Botucatu Não Pode Parar” P.R.I.C. – Botucatu, 17 de outubro de 2020.

Decisão (pdf).

Outra ação

Também existe um processo onde se questiona o contrato da Prefeitura com um clube de Botucatu para aulas gratuitas aos moradores, onde se alega que houve continuidade de pagamentos ao mesmo durante a pandemia, e ainda ligação da diretoria com o gabinete da atual gestão. Esse caso está em análise. O Ministério Público aceitou investigar o caso para analisar os documentos em detalhe.

Redação 14 News

Redação 14 News

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