25 de abril de 2024
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Projeto de lei proíbe entrega de panfletos

Um projeto de lei que será analisado em Conchas (SP) busca proibir a colocação de panfletos nos carros ou entregues no trânsito.

A autoria foi do vereador Miguel Chaguri. Veja os detalhes da lei:

PRESTANDO CONTAS

PROJETO DE LEI N° 003/2020

(Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Miguel Elias Chaguri)

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, PANFLETOS OU QUALQUER OUTRO TIPO DE MATERIAL IMPRESSO VEICULANDO MENSAGENS PUBLICITÁRIAS EM RUAS, PRAÇAS, LOGRADOUROS E DEMAIS LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Conchas aprovou e eu, Prefeito Municipal de Conchas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica proibido nas ruas, praças, logradouros e demais locais Públicos do Município de Conchas, a distribuição de folhetos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, mediante:

I – Fixação em veículos estacionados;

II – Colocação em grades, muros, portões e assemelhados ou jogar no chão do quintal dos imóveis comerciais e residenciais;

III – Lançar através de veículos, aeronaves ou edificações.

Parágrafo único. Não se inclui na determinação contida no caput deste artigo a entrega direta e em mãos do interessado, caso assim aceito por quem receberá o panfleto, e o depósito de panfletos e assemelhados de propagandas nas respectivas caixas ou locais próprios para correspondências.

Art. 2° – Excetua-se da vedação estabelecida por esta Lei a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadram em legislação Federal ou Estadual.

Art. 3º – A panfletagem realizada em campanhas eleitorais continua a ser regida pela legislação Federal própria.

Art. 4º – Nos folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, será obrigatório conter em destaque avisos de conscientização sobre o descarte correto do material, como: “Não jogue este impresso na via Pública” ou “Mantenha a Cidade limpa”.

Art. 5º – Os funcionários das empresas de distribuição dos folhetos deverão utilizar uniformes ou coletes com as seguintes informações:

I – Nome da empresa;

II – Telefone para recebimento de denúncias.

Art. 6º – Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo da apreensão do material distribuído irregularmente:

I – Na primeira autuação advertência e intimação para cessar a irregularidade;

II – Na reincidência será aplicada multa no valor de 20 (vinte) UFESP, à empresa responsável pela distribuição dos panfletos e nova intimação para cessar a irregularidade;

III – Na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira multa aplicada, e assim sucessivamente até a quinta autuação.

IV – Na sexta autuação, multa no valor de 200 UFESP e o alvará de autorização ou de licença do estabelecimento deverá ser cassado.

Art. 7º – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Conchas, 21 de fevereiro de 2020.

Miguel Elias Chaguri

Vereador

JUSTIFICATIVA

A população diariamente, de uma forma ou de outra, é abordada por panfleteiros distribuindo material publicitário, de modo especial, se deparam com panfletos colocados no para-brisa, nos frisos dos vidros e maçanetas dos seus veículos. Alguns proprietários recolhem o panfleto e guardam ou jogam em local apropriado, mais a maioria joga no chão, sujando ainda mais as vias Públicas.
Muitas vezes, os panfletos são lançados pela força do vento, quando não colocado de forma adequada.

A proibição deste tipo de propaganda certamente evitará os transtornos que ocorrem também nos cruzamentos a onde existem semáforos, quando pessoas circulam ao redor dos veículos distribuindo panfletos, muitos deles não sugestivos, com serio risco de atropelamento.

Com referência aos panfletos distribuídos por pedestres, certamente a obrigatoriedade de se destacar mensagens de cunho educativo é uma maneira de mostrar a responsabilidade que cada Cidadão possui frente ao seu Município.

Diante de todo o exposto, peço a aprovação do presente Projeto de Lei, que, sem dúvida, irá ajudar na manutenção da limpeza das vias Públicas, prevenção e segurança dos motoristas de nosso Município.

Câmara Municipal de Conchas, 21 de fevereiro de 2020.

Miguel Elias Chaguri

Vereador

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Redação 14 News

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