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Botucatu terá transporte coletivo para trabalhadores da saúde e aplicativos para uso dos serviços essenciais

Botucatu terá funcionando durante o Lockdown nos próximos dois finais de semana as linhas de ônibus para trabalhadores da saúde e os serviços por aplicativo para atender somente casos essenciais como ida a pronto-socorros ou farmácias, por exemplo, com comprovação do deslocamento.

A Prefeitura informou que após conversas com funcionários de hospitais ficou definido que as linhas vão continuar rodando, mas com fiscais.

Diego Bernardo trabalha como motorista de aplicativo. “Estamos à disposição da população desde às 20h e no sábado e domingo também. Nossa forma de trabalhos será de atender de maneira essencial como farmácia, hospital ou pronto-socorros, segundo determina o decreto da Prefeitura. Haverá motoristas 24h à disposição nos aplicativos Uber e 99. Importante: a pessoa vai precisar comprovar que ela está indo a até esses locais. É preciso constar no aplicativo o local que ela está se deslocando – onde será conferido em uma abordagem das forças de segurança – senão ficaremos impedidos de fazer esses trasporte”, comentou o motorista de aplicativo ao 14news.

Decreto sobre o transporte coletivo:

Altera art. 5º do Decreto nº 12.145/2021, que dispõe sobre a adoção de medidas no Município de Botucatu para enfrentamento de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia e contágio pelo Coronavírus –COVID-19 e dá outras providências”. MÁRIO EDUARDO PARDINI AFFONSECA, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 12.245, de 16 de março de 2021, passa avigorar com a seguinte redação:“Art. 5º Nos dias 20, 21, 27 e 28 de março de 2021, os serviços de transporte coletivo, funcionarão exclusivamente para o transporte dos trabalhadores do Hospital das Clínicas da Unesp de Botucatu e dos de mais equipamentos que englobam o funcionamento de referida estrutura, bem como, os trabalhadores da Unimed, devendo para o embarque apresentarem crachá de identificação e autorização dos respectivos empregadores.”Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Botucatu, 19 de março de 2021. Mário Eduardo Pardini Affonseca Prefeito Municipal.

Tira dúvidas:

Vigência

Art. 1º Institui no município de Botucatu, em caráter temporário e excepcional, a partir das 20 (vinte) horas de 19 de março de 2.021 até às 06 (seis) horas do dia 22 de março de 2.021, e das 20 (vinte) horas do dia 26 de março até às 06 (seis) horas do dia 29 de março de 2.021, medidas excepcionais e emergenciais, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19;

O que pode:

Art. 2º No período de abrangência deste decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de:

I. aquisição de medicamentos;

II. obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;

III. embarque e desembarque no terminal rodoviário, bem como, para a entrada e saída de outros meios de locomoção;

IV. atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros; ou V. prestação de serviços permitidas por este Decreto;

Comprovar necessidade de circulação:

Parágrafo único. No exercício das atividades excepcionadas no “caput”deste artigo, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:

I. nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;

II. atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;

III. carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços;

IV. tíquete ou imagem da passagem ou comprovação de destino ou origem intermunicipal; ou

V. comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

O que abrir como deve funcionar:

Art. 3º No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços de que trata o art. 2º deste decreto, devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos 3m (três metros) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone,

Lotéricas e demais atividades internas

Art. 4° No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e lotéricas, quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas,externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança.

Parágrafo único. Estão permitidas:

I. as atividades de segurança privada;

II. as atividades de auto-atendimento das agências bancárias;

III. as atividades industriais cuja paralisação acarrete, no período de que trata o art. 1º deste decreto, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;

IV. a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;

V. a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas;

VI. postos de combustível, exclusivamente para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive polícia militar e ambulâncias;

Serviços públicos

Art. 6° Ficam suspensos, no período de que trata o art. 2º deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte.

Serviço social

Art. 7° Os serviços de segurança alimentar da Secretaria de Assistência Social funcionarão nesse período, no Espaço Acolhedor e Central de Atendimento pelo telefone 3811-3667;Art. 8° Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 3m (três metros). Leia o decreto.

Redação 14 News

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